Décimo terceiro proporcional com as duas parcelas, o desconto do INSS e o imposto de renda retido na fonte
O décimo terceiro é 1/12 do salário por mês trabalhado, e um mês só conta com 15 dias ou mais. Com salário de R$ 3.000,00 e o ano inteiro de casa, a primeira parcela é R$ 1.500,00 sem descontos, o INSS leva R$ 248,61 e a segunda fica em R$ 1.251,39 — sem imposto de renda, porque desde 2026 a retenção é zero até R$ 5.000,00 e a regra vale também para o décimo terceiro.
Com salário de R$ 3.000,00 e doze avos, a primeira parcela é R$ 1.500,00 e sai sem nenhum desconto, até 30 de novembro. Na segunda, até 20 de dezembro, entra o INSS de R$ 248,61 e sobram R$ 1.251,39 — sem imposto de renda, porque desde 2026 a retenção é zero até R$ 5.000,00 e a regra vale também para o décimo terceiro. Acima dessa faixa o imposto também sai da segunda parcela: com R$ 6.000,00 de salário são R$ 385,10. Os descontos incidem sobre o décimo terceiro inteiro, não sobre a parcela.
Base legal: Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965; os descontos seguem as tabelas do INSS e do IRRF de 2026, e o décimo terceiro é tributado separadamente do salário do mês. Tabelas: Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026; Receita Federal, tabela mensal 2026 (Lei nº 15.191/2025 e Lei nº 15.270/2025). A primeira parcela sai sem descontos; INSS e imposto de renda incidem sobre o décimo terceiro inteiro e são abatidos da segunda. O cálculo é separado do salário do mês.
| Salário mensal | 1ª parcela | INSS | Imposto de renda | 2ª parcela |
|---|---|---|---|---|
| R$ 1.621,00 | R$ 810,50 | R$ 121,58 | R$ 0,00 | R$ 688,92 |
| R$ 2.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 155,69 | R$ 0,00 | R$ 844,31 |
| R$ 3.000,00 | R$ 1.500,00 | R$ 248,61 | R$ 0,00 | R$ 1.251,39 |
| R$ 4.000,00 | R$ 2.000,00 | R$ 368,61 | R$ 0,00 | R$ 1.631,39 |
| R$ 5.000,00 | R$ 2.500,00 | R$ 501,52 | R$ 0,00 | R$ 1.998,48 |
| R$ 6.000,00 | R$ 3.000,00 | R$ 641,52 | R$ 385,10 | R$ 1.973,38 |
| R$ 8.000,00 | R$ 4.000,00 | R$ 921,52 | R$ 1.037,85 | R$ 2.040,63 |
Divida o salário por 12 e multiplique pelos meses trabalhados no ano. Com R$ 3.000,00 e o ano inteiro, o décimo terceiro bruto é R$ 3.000,00; com sete meses, são R$ 1.750,00. Some antes as médias de horas extras e adicionais, que integram a base. Depois entram o INSS e o imposto de renda, cobrados só na segunda parcela.
Em duas parcelas. O adiantamento vai entre fevereiro e 30 de novembro, conforme o art. 2º da Lei nº 4.749/1965, e sai sem descontos. A segunda parcela vence até 20 de dezembro, pelo art. 1º da mesma lei, já com o INSS e o imposto de renda abatidos e compensado o que foi adiantado.
Porque os descontos incidem sobre o décimo terceiro inteiro, mas só são cobrados na segunda parcela. A primeira vem limpa. Com salário de R$ 6.000,00, a primeira é R$ 3.000,00 e a segunda cai para R$ 1.973,38, porque nela entram R$ 641,52 de INSS e R$ 385,10 de imposto de renda de uma vez só.
O INSS segue a tabela progressiva e tem teto próprio: R$ 248,61 sobre R$ 3.000,00, R$ 641,52 sobre R$ 6.000,00. O imposto de renda é calculado à parte do salário do mês. Desde 2026 não há retenção até R$ 5.000,00, por força da Lei nº 15.270/2025, que vale expressamente para o décimo terceiro.
Um doze avos por mês trabalhado. Quem foi admitido em julho e ficou até dezembro tem seis avos: com salário de R$ 5.000,00 isso dá R$ 2.500,00 de décimo terceiro bruto. A calculadora acima aceita a data de admissão e faz a contagem, inclusive a regra dos 15 dias, que decide se o mês de entrada conta.
Quinze. O art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.090/1962 diz que a fração igual ou superior a 15 dias vale como mês inteiro. Admissão em 17 de julho dá seis avos, porque de 17 a 31 são 15 dias; em 20 de julho dá cinco. Faltas legais e justificadas não reduzem essa contagem.
Sim, ao proporcional. A Súmula nº 157 do TST diz que a gratificação da Lei nº 4.090/1962 é devida na resilição contratual por iniciativa do empregado. Conta-se um doze avos por mês trabalhado no ano, com a mesma regra dos 15 dias, e o valor entra no acerto da rescisão junto com as demais verbas.
Entram, quando habituais. A Súmula nº 45 do TST diz que o serviço suplementar prestado com habitualidade integra a gratificação natalina, e o mesmo vale para adicional noturno, insalubridade, periculosidade e comissões. Usa-se a média do ano, e é por isso que a calculadora acima tem um campo próprio para essas médias.
Com o mínimo de R$ 1.621,00 em 2026 e o ano inteiro de casa, o décimo terceiro bruto é R$ 1.621,00. A primeira parcela fica em R$ 810,50 e o INSS desconta R$ 121,58 na segunda, que sai por R$ 688,92. Não há imposto de renda nessa faixa, então o total líquido é R$ 1.499,42.