Férias com o terço constitucional, a venda de até um terço dos dias e os descontos de INSS e imposto de renda
As férias valem o salário do mês mais um terço. Com R$ 3.000,00 são R$ 4.000,00 brutos, menos R$ 368,61 de INSS, o que dá R$ 3.631,39. Vender dez dias muda pouco o bruto mas eleva o líquido para R$ 3.784,31, porque sobre o abono não incide INSS nem imposto de renda — só sobre o terço dele. Faltas não justificadas reduzem os dias pela tabela do art. 130 da CLT.
Com salário de R$ 3.000,00 e 30 dias de direito, as férias somam R$ 4.000,00 brutos: o salário mais um terço. O INSS leva R$ 368,61 e sobram R$ 3.631,39. Quem vende dez dias fica com R$ 3.784,31, ou seja R$ 152,92 a mais — o abono não paga INSS nem imposto de renda, só o terço sobre ele é tributado. O pagamento sai até dois dias antes do início.
Base legal: CLT, arts. 130, 142, 143 e 145, e art. 7º, XVII, da Constituição Federal; INSS conforme a Lei nº 8.212/1991 e o Tema 985 do STF, imposto de renda conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Tabelas: Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026; Receita Federal, tabela mensal 2026 (Lei nº 15.191/2025 e Lei nº 15.270/2025). O imposto das férias é calculado em separado dos demais rendimentos do mês, conforme o art. 29, § 1º, da IN RFB nº 1.500/2014.
| Salário mensal | Bruto com o terço | INSS | Líquido sem vender | Líquido vendendo 10 dias | Diferença |
|---|---|---|---|---|---|
| R$ 1.621,00 | R$ 2.161,33 | R$ 170,21 | R$ 1.991,12 | R$ 2.053,26 | R$ 62,14 |
| R$ 2.000,00 | R$ 2.666,67 | R$ 215,69 | R$ 2.450,98 | R$ 2.530,97 | R$ 79,99 |
| R$ 3.000,00 | R$ 4.000,00 | R$ 368,61 | R$ 3.631,39 | R$ 3.784,31 | R$ 152,92 |
| R$ 4.000,00 | R$ 5.333,33 | R$ 548,19 | R$ 4.662,69 | R$ 5.018,05 | R$ 355,36 |
| R$ 5.000,00 | R$ 6.666,67 | R$ 734,86 | R$ 5.300,28 | R$ 6.242,93 | R$ 942,65 |
| R$ 6.000,00 | R$ 8.000,00 | R$ 921,52 | R$ 6.040,63 | R$ 7.057,27 | R$ 1.016,64 |
| R$ 8.000,00 | R$ 10.666,67 | R$ 988,10 | R$ 7.925,69 | R$ 8.797,52 | R$ 871,83 |
Pegue o salário do mês e acrescente um terço. Com R$ 3.000,00 são R$ 4.000,00 brutos, dos quais o INSS desconta R$ 368,61, restando R$ 3.631,39. Some antes as médias de horas extras e adicionais habituais, que o art. 142, § 5º, da CLT manda incluir na base. O dia de férias vale sempre o salário dividido por 30.
É um terço a mais sobre a remuneração das férias, garantido pelo art. 7º, XVII, da Constituição. Com salário de R$ 3.000,00 o terço é R$ 1.000,00, e o bruto vai a R$ 4.000,00. Desde o Tema 985 do STF, julgado em 2020, esse terço entra na base do INSS das férias gozadas.
No dinheiro, quase sempre. O bruto muda pouco, mas o líquido sobe porque sobre o abono não incide INSS nem imposto de renda. Com R$ 3.000,00 de salário a diferença é R$ 152,92; com R$ 5.000,00 chega a R$ 942,65, porque a parte tributável cai para dentro da faixa isenta. O que você troca é descanso por dinheiro.
Até um terço do período a que tem direito, conforme o art. 143 da CLT: dez dias quando o direito é de 30. Se as faltas reduziram o período para 24 dias, o limite cai para oito. O pedido precisa ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo, pelo § 1º do mesmo artigo.
Diminui, por degraus. Até 5 faltas não justificadas mantêm os 30 dias; de 6 a 14 caem para 24; de 15 a 23, para 18; de 24 a 32, para 12. Acima de 32 o direito daquele período se perde. O art. 130, § 1º, proíbe descontar as faltas do próprio período de férias — a redução é só por essa tabela.
Até dois dias antes do início do período, conforme o art. 145 da CLT, e o mesmo prazo vale para o abono de dias vendidos. O empregado dá quitação indicando o começo e o fim das férias. Pagar depois disso sujeita o empregador às consequências previstas na legislação trabalhista.
Das férias gozadas e do terço delas, sim. O INSS segue a tabela progressiva e o imposto é calculado em separado dos demais rendimentos do mês, conforme o art. 29, § 1º, da IN RFB nº 1.500/2014. Com R$ 3.000,00 de salário o INSS fica em R$ 368,61 e não há imposto, porque a base fica abaixo de R$ 5.000,00.
O abono em si não: é isento de imposto de renda pelo art. 62, IX, da IN RFB nº 1.500/2014 e fora da base do INSS pela Lei nº 8.212/1991. Mas o terço constitucional calculado sobre ele é tributado — a isenção só alcança o terço quando a conversão ocorre na extinção do contrato, pelo § 1º do mesmo artigo.
Pode, se pedir no mês de janeiro do ano correspondente. O art. 2º, § 2º, da Lei nº 4.749/1965 assegura que o adiantamento da gratificação seja pago no ensejo das férias a quem requerer nesse prazo. São mais meio salário na mesma data e sem descontos, porque a primeira parcela do décimo terceiro sai sem INSS e sem imposto.
As férias valem a remuneração que o empregado receberia no mês, acrescida de um terço por força do art. 7º, XVII, da Constituição. Com salário de R$ 3.000,00 isso dá R$ 4.000,00 brutos. O dia de férias vale o salário dividido por 30, independentemente de quantos dias tenha o mês.
Na base entram também os adicionais habituais: o art. 142, § 5º, da CLT manda computar no salário-base das férias os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso. Quem faz hora extra todo mês e usa só o salário fixo subestima as próprias férias.
O art. 130 da CLT escalona o direito conforme as faltas não justificadas no período aquisitivo:
Até 5 faltas, 30 dias. De 6 a 14, cai para 24. De 15 a 23, para 18. De 24 a 32, para 12. Acima de 32 faltas a lei não prevê mais nenhum período — o direito daquele ciclo se perde.
Repare no detalhe do § 1º: é vedado descontar as faltas do período de férias. Quem faltou oito vezes não tira 30 dias menos oito; tira 24 dias corridos, pela tabela. A redução é por degraus, não dia a dia.
O art. 143 da CLT permite converter até um terço do período em dinheiro — dez dias, quando o direito é de 30. É o chamado abono pecuniário, e precisa ser pedido até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (§ 1º).
Aqui está o ponto que a maioria das calculadoras ignora: o bruto quase não muda, mas o líquido sobe. Sobre o abono não incide INSS, porque a Lei nº 8.212/1991, no art. 28, § 9º, alínea “e”, item 6, exclui do salário de contribuição as importâncias recebidas a esse título. E ele também não paga imposto de renda, conforme o art. 62, IX, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Com salário de R$ 3.000,00 a diferença é de R$ 152,92. Com R$ 5.000,00 ela salta para R$ 942,65, e por um motivo específico: sem vender, a parte tributável fica em R$ 6.666,67 e paga imposto; vendendo dez dias, ela cai para exatamente R$ 5.000,00 e entra na faixa isenta criada pela Lei nº 15.270/2025.
O abono em si é isento, mas o terço constitucional calculado sobre ele não. A isenção do art. 62, IX, da IN RFB nº 1.500/2014 alcança o abono do art. 143 da CLT e nada além dele. O § 1º do mesmo artigo estende a isenção ao terço apenas quando os valores são convertidos em pecúnia no momento da extinção do contrato — na rescisão, portanto, não nas férias de quem segue trabalhando.
É uma distinção fina e ela custa dinheiro: no exemplo de R$ 3.000,00, o terço do abono são R$ 333,33 que entram na base do imposto.
Durante anos discutiu-se se o terço constitucional das férias gozadas era contribuível. O Supremo Tribunal Federal decidiu o Tema 985 em 2020 (RE 1.072.485) reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária sobre esse valor. Hoje, portanto, INSS incide sobre as férias gozadas e sobre o terço delas — e não incide sobre o abono nem sobre o terço do abono.
O pagamento das férias e do abono sai até dois dias antes do início do período, conforme o art. 145 da CLT. Quem quiser pode ainda receber junto a primeira parcela do décimo terceiro: a Lei nº 4.749/1965, no art. 2º, § 2º, garante esse adiantamento a quem o requerer no mês de janeiro do ano correspondente. São mais meio salário na mesma data, sem descontos, porque a primeira parcela do 13º sai limpa.
O imposto de renda das férias é calculado em separado dos demais rendimentos pagos no mês, conforme o art. 29, § 1º, da IN RFB nº 1.500/2014 — por isso a conta desta página não mistura férias e salário.