Verbas rescisórias nas quatro formas de saída, com aviso prévio, 13º, férias, multa do FGTS e os descontos
Com salário de R$ 3.000,00 e seis anos de casa, uma dispensa sem justa causa rende cerca de R$ 19.610,29 líquidos, contando o saldo, o aviso de 48 dias, o 13º e as férias proporcionais e a multa de 40 % sobre um FGTS de R$ 20.000,00. Pedindo demissão, o mesmo caso dá R$ 3.249,45 e nenhum saque. Quase nada disso paga imposto: só o saldo de salário e o 13º.
Com salário de R$ 3.000,00 e seis anos de casa, uma dispensa sem justa causa paga R$ 4.800,00 de aviso prévio indenizado e R$ 5.166,67 de 13º e férias proporcionais com o terço, num total de R$ 11.966,67 — que ficam em R$ 11.610,29 depois dos descontos. A isso se somam a multa de 40 % sobre o saldo do FGTS e o direito de sacar a conta inteira. Pedindo demissão, o mesmo caso rende bem menos e sem saque.
Base legal: CLT, arts. 146, 477, 484-A e 487, Lei nº 12.506/2011 e Lei nº 8.036/1990; súmulas 171 e 261 do TST; INSS e imposto de renda conforme a Lei nº 8.212/1991, o Tema 478 do STJ e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Tabelas: Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026; Receita Federal, tabela mensal 2026 (Lei nº 15.191/2025 e Lei nº 15.270/2025). O cálculo é uma estimativa: acordos coletivos, adicionais próprios da categoria e descontos como vale-transporte ou pensão não entram aqui.
| Salário mensal | Aviso prévio | 13º e férias | Total bruto | Total líquido |
|---|---|---|---|---|
| R$ 1.621,00 | R$ 2.593,60 | R$ 2.791,72 | R$ 6.465,99 | R$ 6.283,63 |
| R$ 2.000,00 | R$ 3.200,00 | R$ 3.444,44 | R$ 7.977,77 | R$ 7.752,08 |
| R$ 3.000,00 | R$ 4.800,00 | R$ 5.166,67 | R$ 11.966,67 | R$ 11.610,29 |
| R$ 4.000,00 | R$ 6.400,00 | R$ 6.888,89 | R$ 15.955,56 | R$ 15.451,26 |
| R$ 5.000,00 | R$ 8.000,00 | R$ 8.611,11 | R$ 19.944,44 | R$ 19.267,22 |
| R$ 6.000,00 | R$ 9.600,00 | R$ 10.333,33 | R$ 23.933,33 | R$ 23.063,20 |
| R$ 8.000,00 | R$ 12.800,00 | R$ 13.777,78 | R$ 31.911,11 | R$ 29.874,08 |
Some o saldo de salário dos dias trabalhados no mês, o aviso prévio, o 13º proporcional, as férias proporcionais e as vencidas com o terço, e a multa do FGTS. Depois desconte INSS e imposto de renda, que só incidem sobre o saldo e o 13º. O motivo da saída define quais dessas verbas você realmente recebe.
Todas as verbas. Com salário de R$ 3.000,00 e seis anos de casa, são cerca de R$ 19.610,29 líquidos: saldo, 48 dias de aviso indenizado, 13º e férias proporcionais com o terço e a multa de 40 % sobre um FGTS de R$ 20.000,00. Ainda há o saque integral do fundo e o seguro-desemprego.
Bem menos. No mesmo caso de R$ 3.000,00 e seis anos, ficam R$ 3.249,45: você mantém o saldo, o 13º e as férias proporcionais, mas perde a multa do FGTS, o saque e o seguro-desemprego. E se não cumprir o aviso prévio, os dias são descontados, limitados a um mês de remuneração.
O art. 484-A da CLT divide ao meio duas verbas: o aviso prévio, se indenizado, e a multa do FGTS, que cai de 40 % para 20 %. O saque fica limitado a 80 % do saldo e não há seguro-desemprego. No exemplo de R$ 3.000,00 e seis anos, o acordo rende R$ 12.649,45 contra R$ 19.610,29 da dispensa.
Apenas o saldo de salário e as férias já vencidas com o terço, que o art. 146 da CLT garante em qualquer forma de cessação. Caem o aviso prévio, o 13º proporcional, as férias proporcionais, a multa do FGTS, o saque e o seguro-desemprego. Turmas do TST vêm discutindo as proporcionais com base na Convenção 132 da OIT.
São 30 dias até um ano de empresa, mais 3 dias por ano de serviço, com acréscimo máximo de 60 — no total até 90 dias, alcançados com 20 anos de casa. A regra está na Lei nº 12.506/2011. Com seis anos de casa são 48 dias; com dez anos, 60.
Só em parte. Saldo de salário e 13º proporcional pagam INSS e imposto, cada um calculado em separado. Aviso prévio indenizado, férias indenizadas com o terço, FGTS e multa não pagam nenhum dos dois. No exemplo de R$ 19.966,67 brutos, os descontos somam R$ 356,38 — menos de 2 %.
Em até dez dias contados do fim do contrato, prazo que vale também para a entrega dos documentos. Está no art. 477, § 6º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que substituiu os antigos prazos de um dia útil ou dez dias conforme o tipo de aviso. O prazo é o mesmo em qualquer forma de saída.
Se não cumprir o aviso, sim: o art. 487, § 2º, da CLT permite descontar os salários do período. Mas o art. 477, § 5º, limita qualquer compensação na rescisão a um mês de remuneração. Com seis anos de casa, os 48 dias dariam R$ 4.800,00 de desconto, e o teto reduz isso a R$ 3.000,00.
O motivo da saída muda quase tudo. Para a mesma pessoa — salário de R$ 3.000,00, seis anos de casa, FGTS de R$ 20.000,00, saindo em 20 de setembro:
Dispensa sem justa causa: R$ 19.610,29 líquidos, mais o saque integral do FGTS e o direito de pedir seguro-desemprego. Acordo entre as partes: R$ 12.649,45 e saque de 80 %, sem seguro-desemprego. Pedido de demissão: R$ 3.249,45, sem multa e sem saque. Justa causa: R$ 1.844,31 — só o saldo de salário e as férias já vencidas.
São 30 dias até um ano de empresa e mais 3 dias por ano de serviço, até o acréscimo máximo de 60 — ou seja, 90 dias no total, alcançados com 20 anos. É o que diz a Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011. Com seis anos são 48 dias.
Quando é indenizado, esse período conta como tempo de serviço: o art. 487, § 1º, da CLT garante “sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, e o § 6º repete que ele integra o tempo “para todos os efeitos legais”. Na prática isso empurra a data final para frente e costuma render um doze avos a mais no 13º e nas férias — no exemplo acima, a conta vai até 7 de novembro, não 20 de setembro.
Esta é a parte que mais surpreende: dos R$ 19.966,67 brutos do exemplo, os descontos somam R$ 356,38 — menos de 2 %. O motivo é que cada verba tem um tratamento próprio:
Pagam INSS e imposto de renda: apenas o saldo de salário e o 13º proporcional, cada um calculado em separado.
Não pagam nenhum dos dois: o aviso prévio indenizado, porque não é salário — o STJ fixou isso no Tema 478 (REsp 1.230.957/RS) e confirmou a tese na revisão de maio de 2026, e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 o lista como isento no art. 7º, III. Também ficam de fora as férias indenizadas com o terço, pela Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea “d”, e pelo art. 62 da mesma instrução normativa. O FGTS e a multa igualmente.
Se o empregado sai por conta própria e não cumpre o aviso, o art. 487, § 2º, permite ao empregador descontar os salários do período. Só que há um limite pouco conhecido: o art. 477, § 5º, da CLT diz que qualquer compensação na rescisão “não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado”.
No exemplo de seis anos, os 48 dias dariam R$ 4.800,00 de desconto, mas o teto derruba isso para R$ 3.000,00. É uma diferença de R$ 1.800,00 que a maioria das calculadoras ignora.
Na dispensa por justa causa caem o aviso prévio, o 13º proporcional, as férias proporcionais, a multa do FGTS, o saque e o seguro-desemprego. Sobram o saldo de salário e as férias já vencidas com o terço, porque o art. 146 da CLT as garante “na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa”.
Vale registrar um movimento em curso: turmas do TST vêm reconhecendo também as férias proporcionais na justa causa, com base no artigo 11 da Convenção 132 da OIT, à qual atribuem status supralegal acima da Súmula nº 171 do próprio tribunal. A calculadora segue a súmula, que ainda é o entendimento consolidado — mas o tema não está fechado.
A empresa tem dez dias contados do fim do contrato para pagar as verbas e entregar os documentos, conforme o art. 477, § 6º, da CLT na redação da Lei nº 13.467/2017. O prazo é o mesmo em qualquer forma de saída.